MS 21660 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0054670-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO PARA PROCESSAR E APLICAR PENALIDADE CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT.
ART. 18 DA LEI 10.683/2003 E ART. 1°, VIII, DO DECRETO 5.480/2005.
POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ENVOLVENDO SERVIDORES DO DNIT/CE. SEGURANÇA DENEGADA, NO PONTO.
1. "A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005)". [...] (MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
2. In casu, a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e tendo em vista a relevância da matéria envolvendo servidores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes no Estado do Ceará, o que se confirma pelo Relatório Preliminar da CPAD/CGU, onde consta que "em 22/10/2010, em atenção à solicitação da Corregedoria do DNIT (fls. 10) e em função da gravidade dos fatos, foi publicada a Portaria n° 2081 (fls. 21), da lavra da Corregedoria-Geral da União, designando Comissão Processante para proceder a aludida apuração.
[...] Com efeito, da análise dos autos do PAD, observa-se que os fatos sob apuração são de altíssima complexidade, abrangendo um grande número de irregularidades, acusados e objetos de apuração diversos (impropriedades nos procedimentos de licitação, contratação, fiscalização, possível enriquecimento ilícito, etc" e do Relatório Final do PAD.
3. Desse modo, não se vislumbra a incompetência da autoridade coatora para processar e aplicar a pena de demissão ao impetrante, servidor do DNIT, tendo em vista que a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e diante da relevância da matéria, consoante autoriza o art. 4°, VIII, alíneas "a" e "b", do Decreto 5.480/2005.
4. Segurança denegada, no ponto. Ao Ministro Relator para exame das demais questões.
(MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO PARA PROCESSAR E APLICAR PENALIDADE CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT.
ART. 18 DA LEI 10.683/2003 E ART. 1°, VIII, DO DECRETO 5.480/2005.
POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ENVOLVENDO SERVIDORES DO DNIT/CE. SEGURANÇA DENEGADA, NO PONTO.
1. "A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005)". [...] (MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
2. In casu, a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e tendo em vista a relevância da matéria envolvendo servidores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes no Estado do Ceará, o que se confirma pelo Relatório Preliminar da CPAD/CGU, onde consta que "em 22/10/2010, em atenção à solicitação da Corregedoria do DNIT (fls. 10) e em função da gravidade dos fatos, foi publicada a Portaria n° 2081 (fls. 21), da lavra da Corregedoria-Geral da União, designando Comissão Processante para proceder a aludida apuração.
[...] Com efeito, da análise dos autos do PAD, observa-se que os fatos sob apuração são de altíssima complexidade, abrangendo um grande número de irregularidades, acusados e objetos de apuração diversos (impropriedades nos procedimentos de licitação, contratação, fiscalização, possível enriquecimento ilícito, etc" e do Relatório Final do PAD.
3. Desse modo, não se vislumbra a incompetência da autoridade coatora para processar e aplicar a pena de demissão ao impetrante, servidor do DNIT, tendo em vista que a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e diante da relevância da matéria, consoante autoriza o art. 4°, VIII, alíneas "a" e "b", do Decreto 5.480/2005.
4. Segurança denegada, no ponto. Ao Ministro Relator para exame das demais questões.
(MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), rejeitou a alegada
nulidade do PAD em razão da incompetência da Controladoria-Geral da
União para processar e, consequentemente da autoridade coatora para
aplicar pena de demissão ao impetrante, determinando o retorno dos
autos ao Ministro Relator para prosseguir no exame das demais
questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques".
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, nesta assentada, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto
Martins e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
A aplicação da penalidade de demissão com base na Lei
8.429/1992 é privativa do Poder Judiciário, pois, conforme doutrina,
o agente público somente poderá ser demitido após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo que a precoce demissão
efetivada através de processo administrativo disciplinar é ilegal,
violando o disposto no artigo 20 daquela lei.
"Esta Corte já manifestou-se outras vezes sobre esta matéria
afirmando que incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão
central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre
outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares, quando se constatar: (a)
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou
entidade de origem; (b) complexidade e relevância da matéria; (c)
autoridade envolvida; ou (d) do envolvimento de servidores de mais
de um órgão ou entidade [...].
Mas isso, como se constata, não é ocorrente neste caso,
porquanto se trata de um servidor administrativo da hierarquia
intermediária ou inferior do DNIT, não incorrendo, igualmente,
nenhuma circunstância que seja relevante o suficiente para se
excepcionar ou afastar o poder disciplinante das autoridades
disciplinares do órgão de origem (DNIT/Ministério dos Transportes)".
"[...] não há como reconhecer a competência da CGU para a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar de que se cuida,
razão pela qual o referido PAD deve ser anulado por vício
competencial da autoridade que expediu a portaria demissória,
porquanto se trata de defeito imperdoável, indescartável e que não
pode passar ao largo do controle judicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00014 PAR:00003 ART:00020LEG:FED DEC:005480 ANO:2005 ART:00001 ART:00002 ART:00004 INC:00008 LET:A LET:BLEG:FED LEI:010683 ANO:2003 ART:00017 ART:00018
Veja
:
(CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DEPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - MS 13699-DF
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