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Jurisprudência


MS 21679 / MSMANDADO DE SEGURANÇA2015/0065790-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. VIOLAÇÕES FORMAIS NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS CONSTATADOS ÀS HIPÓTESES DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. De acordo com o ato impetrado (fls. 1.841 e seguintes): "De acordo com o Despachto de Instrução e Indiciação constantes dos autos, a Comissão Processante decidiu indiciar os Agentes Penitenciários Federais GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR com base nos seguintes fatos apurados durante a instrução processual (fls. 423/425): (...) 15 Conclui-se das apurações que os indiciados GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR valiam-se da condição de agentes penitenciários federais para ter açesso às áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e mediante isto prestarem atendimento diferenciado aos internos membros da facção criminosa 'COMANDO VERMELHO', a época moradores da vivência charlie, sobretudo a um de seus líderes, o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, O 'MARCINHO VP', ofendendo desta forma o artigo. 117, IX da lei 8.112/90. (...) 16 Observa-se ainda que os indiciados tinham como padrão sair das vivências onde estavam escalados e virem prestar atendimento aos internos da vivência charlie, sem solicitação dos chefes da citada vivência ou anuências de seus chefes imediatos. Na ocasião dos fatos apurados nos presentes autos, flagra-se pelas imagens do monitoramento central, que num destes contatos dos indiciados com os internos da vivência charlie que na data de 23 de novembro de 2012, por volta das 12h:25min os agentes JAEGER e MACEDO foram filmados na ala superior direita da vivência charlie conversando com os internos FÁBIO JÚNIOR CORDEIRO e o Interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, o Marcinho VP. Na ocasião o agente MACEDO não estava escala do para trabalhar naquela vivência (...) 17 Chamou a atenção do setor de monitoramento central o fato de os agentes IAEGER e MACEDO terem contato com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO mais do que qualquer outro interno, mesmo quando não estavam escala dos para trabalhar na vivência charlie, onde morava o interno. (...) Ao longo da instrução probatória restou claro para Comissão Processante que o Impetrante valia-se da condição de Agente-Penitenciário Federal para adentrar as áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS para colocar objetos na cela do interno Márcio dos Santos Nepomuceno e outros, sem o conhecimento ou permissão das chefias ou dos setores responsáveis." 2. A autoridade impetrada concluiu por demitir o impetrante com base nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares); 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública); 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), da Lei 8.112/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA 3. Alega o impetrante que arrolou testemunhas para demonstrar a ausência de quebra de normas ou regulamentos internos da unidade prisional e a oitiva foi indeferida por elas não estarem presentes no momento dos fatos investigados, sem olvidar que foram ouvidas aproximadamente 40 testemunhas indicadas pelo ora impetrante. 4. Também se constata que, não obstante a edição dos vídeos, a parte impetrante não nega os fatos neles constatados, como a entrada em área da penitenciária que não correspondia à sua de atuação, a reiteração de encontro com presos de alta periculosidade e a entrega de objetos a eles. INTIMAÇÃO SOBRE AS PROVAS EMPRESTADAS 5. Não prospera a alegação de que não houve intimação do impetrante sobre a prova emprestada, já que se constata nos autos administrativos a prática de tal ato. SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS ÀS HIPÓTESES DE DEMISSÃO 6. O conjunto dos fatos apurados demonstra nitidamente que o impetrante ultrapassou os limites aceitáveis de sua atuação como agente penitenciário ao ficar caracterizado o acesso a setores para os quais não tinha sido designado com intuito de se comunicar com criminosos da mais alta periculosidade, repassando a eles objetos não autorizados. 7. Correto o enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares); 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública); e 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), da Lei 8.112/1990. 8. Segurança denegada. (MS 21.679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00002 INC:00003 ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00011
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