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Jurisprudência


MS 21682 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0067758-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE COMO SUJEITO ATIVO DE ATO DE IMPROBIDADE (LEI N. 8.429/92, ARTIGOS 1º E 2º. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. 2. Aquele que é reconhecido como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa tem conduta apurada por meio de processo administrativo disciplinar. 3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. Malversação de recursos públicos. 4. Hipótese que justifica a demissão de cargo junto à Fundação de Apoio e Pesquisas em Administração - FEPAD e impossibilidade de retorno ao exercício de função pública ou equiparada (Lei nº 8.112/90, artigos 135 e seguintes). 5. Mandado de segurança denegado. (MS 21.682/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00135 ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - JUDICIÁRIO - NÃO CABEADENTRAR AO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA) STJ - MS 21757-DF, RMS 16357-PI
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