MS 21694 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0074146-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante afirma que, contra a decisão que rejeitou sua proposta, apresentou recurso administrativo e ingressou com representação no Tribunal de Contas da União. Rejeitado o primeiro, obteve melhor sorte no TCU, que determinou que a Comissão de Licitação a reincluísse no certame e procedesse à análise da viabilidade da sua proposta.
3. Entre a sua exclusão e reinclusão no certame, transcorreu o prazo de onze (11) meses, razão pela qual, após ter sido convocada para comprovar a exequibilidade de sua proposta, condicionou-a à inclusão de correção monetária dos valores, ajustando-as à inflação do período, bem como propôs a sua alteração, para acrescentar reajustes salariais decorrentes de Convenção Coletiva e o ônus financeiro relativo ao IRPJ e CSLL.
4. Diante da rejeição dos termos acima, a proposta foi recusada e determinou-se a abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade de inabilitação temporária para participação em procedimentos licitatórios.
5. A plausibilidade na manifestação do desejo de modificar os valores apresentados na proposta original, diante da alegada inexequibilidade do contrato em caso de não recomposição da inflação verificada no período de onze (11) meses, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Acrescente-se que a autoridade administrativa assegurou que eventuais prejuízos poderiam ser objeto de posterior repactuação, circunstância essa não impugnada pela impetrante.
7. Em relação ao desejo de incluir novas condições na proposta original, a Comissão de Licitação rejeitou a pretensão com base na vedação legal e nas normas editalícias.
8. Vale acrescentar que a empresa foi devidamente intimada da decisão que aplicou a penalidade e abriu prazo para apresentação de recurso, inexistindo nulidades formais no processo administrativo.
9. A aplicação da penalidade à parte que ainda não havia assinado o contrato encontra amparo legal no art. 81 da Lei 8.666/1993.
10. Consoante esclareceu o impetrado: "no concernente à busca da tutela do TCU, não se está reprovando tal atitude, considerando o Estado Democrático de Direito; o que causa repulsa é a utilização da máquina pública para paralisar o processo licitatório, ao argumento de irregularidade no procedimento, que legitimamente desclassificou sua proposta, que seria mais vantajosa para a Administração, e quando na iminência de ser sagrada vencedora do certame nega-se a honrá-la, exigindo a inclusão de benefícios inoportunos e ilegais, mesmo sendo informado que os primeiros poderiam ser analisados no momento da repactuação" (fl. 528, e-STJ).
11. A necessidade de dilação probatória (para aferição da tese de que seria indispensável a atualização monetária da proposta original, pelo decurso de onze meses) e a ausência de demonstração, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo obstam o reconhecimento de procedência da pretensão deduzida em juízo.
12. Segurança denegada.
(MS 21.694/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante afirma que, contra a decisão que rejeitou sua proposta, apresentou recurso administrativo e ingressou com representação no Tribunal de Contas da União. Rejeitado o primeiro, obteve melhor sorte no TCU, que determinou que a Comissão de Licitação a reincluísse no certame e procedesse à análise da viabilidade da sua proposta.
3. Entre a sua exclusão e reinclusão no certame, transcorreu o prazo de onze (11) meses, razão pela qual, após ter sido convocada para comprovar a exequibilidade de sua proposta, condicionou-a à inclusão de correção monetária dos valores, ajustando-as à inflação do período, bem como propôs a sua alteração, para acrescentar reajustes salariais decorrentes de Convenção Coletiva e o ônus financeiro relativo ao IRPJ e CSLL.
4. Diante da rejeição dos termos acima, a proposta foi recusada e determinou-se a abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade de inabilitação temporária para participação em procedimentos licitatórios.
5. A plausibilidade na manifestação do desejo de modificar os valores apresentados na proposta original, diante da alegada inexequibilidade do contrato em caso de não recomposição da inflação verificada no período de onze (11) meses, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Acrescente-se que a autoridade administrativa assegurou que eventuais prejuízos poderiam ser objeto de posterior repactuação, circunstância essa não impugnada pela impetrante.
7. Em relação ao desejo de incluir novas condições na proposta original, a Comissão de Licitação rejeitou a pretensão com base na vedação legal e nas normas editalícias.
8. Vale acrescentar que a empresa foi devidamente intimada da decisão que aplicou a penalidade e abriu prazo para apresentação de recurso, inexistindo nulidades formais no processo administrativo.
9. A aplicação da penalidade à parte que ainda não havia assinado o contrato encontra amparo legal no art. 81 da Lei 8.666/1993.
10. Consoante esclareceu o impetrado: "no concernente à busca da tutela do TCU, não se está reprovando tal atitude, considerando o Estado Democrático de Direito; o que causa repulsa é a utilização da máquina pública para paralisar o processo licitatório, ao argumento de irregularidade no procedimento, que legitimamente desclassificou sua proposta, que seria mais vantajosa para a Administração, e quando na iminência de ser sagrada vencedora do certame nega-se a honrá-la, exigindo a inclusão de benefícios inoportunos e ilegais, mesmo sendo informado que os primeiros poderiam ser analisados no momento da repactuação" (fl. 528, e-STJ).
11. A necessidade de dilação probatória (para aferição da tese de que seria indispensável a atualização monetária da proposta original, pelo decurso de onze meses) e a ausência de demonstração, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo obstam o reconhecimento de procedência da pretensão deduzida em juízo.
12. Segurança denegada.
(MS 21.694/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Compareceu à sessão, o Dr. SAULO LOPES MARINHO, pela UNIÃO."
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00081
Veja
:
(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 18516-DF, MS 21173-DF