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Jurisprudência


MS 21715 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0080496-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE. SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário. 2. Na hipótese dos autos, quando da apuração da infração, a Comissão Processante atestou que houve prejuízo para a administração e dolo na conduta da impetrante, reverberando o seguinte (fls. 7822 e 7880/e-STJ): "Desta forma, dando por concluído o presente trabalho, após cautelosa análise dos depoimentos, provas coligidas e argumentos de defesa, esta Comissão, com amparo legal nos parágrafos 1o e 2° do Art. 165 da Lei 8112/90 por unanimidade de seus pares, conclui que ficou cabalmente comprovado que quando a servidora GEISA MARIA TENÓRIO BRITO matricula SIAPE n° 0 446 699 solicitou auxilio financeiro, realizou o empenho e pagamento no sistema SIAFI/SIASG como usuária do sistema, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxilio financeiro ao índio, enviou a ordem bancária no dia 20 de janeiro de 2012 no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) para pagamento sem assinatura do gestor financeiro, demonstrando descaso com o recurso publico (...) infringiu o artigo 116, incisos I, III e IX, artigo 117, inciso IX todos da Lei 8112/90 e artigo 10, incisos VIII e IX da Lei 8.429/92, atestou alguns recibos de auxilio financeiro antes ou durante a realização do evento, sem comprovação da utilização do auxilio financeiro (...) apropriou-se de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608, adquirido pela Fundação Nacional do índio/MJ (...) recebeu diárias para deslocamento com o objetivo de realizar levantamento patrimonial em outro município, entretanto, retomava todos os dias à cidade de Fortaleza/CE e na prestação de conta omitiu a informação (...) não realizou o ressarcimento ao erário (...)". 3. No que diz respeito ao elemento volitivo cumpre registrar que em peça vestibular a impetrante aduz não ter agido com dolo, e que ocorrera "mero descuido no trato da coisa pública" (fls. 5-6/e-STJ). Assim, conquanto alegue inexistir dolo, confessa a impetrante ter agido com culpa. 4. O prejuízo ao erário é incontroverso (elemento objetivo), e existe ao menos culpa (elemento subjetivo), visto que confessada pela própria impetrante. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). Por via de consequência, in casu, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa, estando evidenciada a improbidade administrativa. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO 6. Quanto à gravidade da infração, as condutas reprovadas e os prejuízos causados foram os seguintes: irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro ao Índio no valor de R$ 27.000, 00; realização de eventos sem comprovação da utilização do referido auxílio financeiro; apropriação de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608 adquirido pela FUNAI; e recebimento irregular de diárias (fl. 7.822/e-STJ). Logo, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta. CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA 7. Incursa a impetrante nos preceitos constantes dos artigos 117, IX, XVI, 132, IV, da Lei 8.112/90, a pena de demissão escapa a qualquer conceito de teor discricionário, revelando estrita observância do princípio da legalidade, importando na aplicação obrigatória da penalidade de demissão. 8. Ademais, as provas constantes dos autos indicam, e a conclusão da Comissão Processante ratifica (fl. 7822/e-STJ), que a pena aplicada à impetrante não foi influenciada pelas atitudes e comportamentos de seu marido. 9. Segurança denegada. (MS 21.715/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00001 INC:00003 INC:00009 ART:00117 INC:00009
Veja : (ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRITÉRIO OBJETIVO E ELEMENTOSUBJETIVO) STJ - AgRg no AREsp 666459-SP(APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENALIDADE DE DEMISSÃO) STJ - MS 12642-DF
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