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Jurisprudência


MS 21734 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0088360-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2. Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4. Mandamus extinto, sem resolução do mérito. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado. (MS 21.734/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, julgar o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito e cassar a liminar anteriormente deferida, restando prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00337 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no MS 18759-DF, AgRg no MS 18286-DF
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