MS 21744 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0095930-3
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua permanência no polo passivo do presente mandamus. Sendo assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes.
3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta.
4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja.
Precedentes.
5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
(MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua permanência no polo passivo do presente mandamus. Sendo assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes.
3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta.
4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja.
Precedentes.
5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
(MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, determinando a devolução dos autos à Seção
Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal),
para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 PAR:00002 ART:00267 INC:00006LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00212LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO) STJ - MS 17448-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA -REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE) STJ - AgRg no MS 16287-RJ
Mostrar discussão