main-banner

Jurisprudência


MS 21758 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0102216-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. O ato judicial atacado, ao não conhecer do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por incabível, e rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança. O ato impugnado encontra-se dentro dos limites legais, conforme interpretação jurídica do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 760.358/SE - QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 3. Segurança denegada. (MS 21.758/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
Veja : STF - AI-QO 760358-SE
Mostrar discussão