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Jurisprudência


MS 21822 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0132715-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a anulação da Portaria n. 61, de 3/2/2015, que, com base no Processo Administrativo Disciplinar, aplicou a penalidade de demissão ao Impetrante por subsunção do fato ("Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") às disposições do art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, c/c art. 132, IV da Lei n. 8.112/90 ("improbidade administrativa"). 2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar. 3. A pena privativa de liberdade definitiva em concreto fixada foi de 1 (ano), conforme julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.106.603/SP. Portanto, dúvida não há quanto ao interregno de prescrição, que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, é de 4 (quatro) anos. 4. A controvérsia gira em torno do marco inicial do lapso prescricional e causas de interrupção quanto à aplicação da penalidade demissional no processo administrativo disciplinar. 5. O termo inicial (a quo) para contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). Por sua vez, prevê como causa interruptiva da prescrição "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar [...]" (art. 142, § 3º). É certo que, no mundo ideal, o termo inicial pode coincidir com a abertura da sindicância ou com a própria instauração do processo administrativo disciplinar, nos casos em que, tomando conhecimento do fato delituoso, a autoridade prontamente inicie a "persecução" administrativa disciplinar. Não obstante, não é a regra. Em geral, decorre algum tempo para que a burocracia estatal, após tomar ciência do fato, persiga formalmente o infrator, a fim de penalizá-lo, no âmbito civil, administrativo ou penal. 6. Com base na própria conclusão exarada pela Superintendência Regional local, bem como pela Comissão Processante, deve-se entender que a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar tomou conhecimento do fato em 18.4.2005. Portanto, quando da ocorrência da causa interruptiva, qual seja, instauração do Processo Administrativo Disciplinar (em 22.10.2012), o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, iniciado em 18.4.2005, já havia operado. 7. Segurança concedida. (MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
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