MS 21827 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0133620-0
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 2.
Na hipótese, o reconhecimento do vício de que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação - consistente no não atendimento ao disposto na Orientação Normativa n. 39/2010-COGER/DPF - não se caracteriza como vício incorrigível apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores.
3. Não há o que repreender na atuação da autoridade competente quando, diante da identificação do vício que acometia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação e no intuito de preservar os atos processuais anteriormente praticados, determinou a anulação do PAD desde então, bem como do Relatório Final emitido pela primeira Comissão Processante e do Parecer n. 76/2010-NUDIS/COR/SR/DPF/RJ, homologando as provas até então produzidas, bem como as posteriores, desde que não tivessem sido contaminadas, procedendo-se à reabertura da instrução, com a designação de nova Comissão Processante, a edição de novo despacho de indiciamento, nova citação do acusado para apresentar defesa escrita e a elaboração de novo relatório final, providências aptas a preservar a lisura do procedimento administrativo e conformes aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. Constata-se, ademais, que a segunda Comissão Processante se cercou de todos os cuidados necessários à observância do contraditório e ampla defesa, precavendo-se em produzir elementos probatórios capazes de subsidiar sua conclusão, o que envolveu a reavaliação de toda a prova testemunhal colhida nos autos, bem como a oitiva, após a reabertura do PAD, de outras testemunhas do fato.
5. Carece de comprovação a alegação do impetrante no sentido de que a condenação em sede administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial instaurado contra o acusado. Meras alegações, dissociadas do conteúdo probatório dos autos, destituídas de indicação específica do ato travestido de flagrante ilegalidade, não são suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ficar evidenciado no mandamus para que se conceda a ordem em seu benefício. 6. Como já ressaltado, os depoimentos foram prestados pessoalmente perante a autoridade administrativa, com intimação do acusado e sua defesa para que participasse e tomasse ciência de todos os atos praticados, sem que se demonstrasse qualquer mácula no procedimento.
7. A objeção relativa à prescrição do processo administrativo disciplinar baseou-se exclusivamente na declaração de nulidade deste, pois, segundo o impetrante, não houve a instauração de novo processo válido no período de 5 anos. Entrementes, diante do afastamento do pleito de nulidade do PAD, fica superada a alegação de prescrição formulada pelo requerente, já que insubsistente seu único fundamento.
8. Ainda que assim não fosse, conquanto reconhecida a prescrição das infrações disciplinares puníveis com suspensão, capituladas nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei 4.878/1965, a pretensão punitiva da administração, quanto à conduta descrita no inciso XLVIII do mesmo diploma legal, não foi atingida pelo lapso temporal, posto que a Portaria demissória n. 990, do Ministro de Estado da Justiça, foi publicada no DOU, em 20 de julho de 2015, dentro, portanto, do quinquênio legal, que somente expirava em 29/7/2015.
9. Segurança denegada.
(MS 21.827/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 2.
Na hipótese, o reconhecimento do vício de que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação - consistente no não atendimento ao disposto na Orientação Normativa n. 39/2010-COGER/DPF - não se caracteriza como vício incorrigível apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores.
3. Não há o que repreender na atuação da autoridade competente quando, diante da identificação do vício que acometia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação e no intuito de preservar os atos processuais anteriormente praticados, determinou a anulação do PAD desde então, bem como do Relatório Final emitido pela primeira Comissão Processante e do Parecer n. 76/2010-NUDIS/COR/SR/DPF/RJ, homologando as provas até então produzidas, bem como as posteriores, desde que não tivessem sido contaminadas, procedendo-se à reabertura da instrução, com a designação de nova Comissão Processante, a edição de novo despacho de indiciamento, nova citação do acusado para apresentar defesa escrita e a elaboração de novo relatório final, providências aptas a preservar a lisura do procedimento administrativo e conformes aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. Constata-se, ademais, que a segunda Comissão Processante se cercou de todos os cuidados necessários à observância do contraditório e ampla defesa, precavendo-se em produzir elementos probatórios capazes de subsidiar sua conclusão, o que envolveu a reavaliação de toda a prova testemunhal colhida nos autos, bem como a oitiva, após a reabertura do PAD, de outras testemunhas do fato.
5. Carece de comprovação a alegação do impetrante no sentido de que a condenação em sede administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial instaurado contra o acusado. Meras alegações, dissociadas do conteúdo probatório dos autos, destituídas de indicação específica do ato travestido de flagrante ilegalidade, não são suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ficar evidenciado no mandamus para que se conceda a ordem em seu benefício. 6. Como já ressaltado, os depoimentos foram prestados pessoalmente perante a autoridade administrativa, com intimação do acusado e sua defesa para que participasse e tomasse ciência de todos os atos praticados, sem que se demonstrasse qualquer mácula no procedimento.
7. A objeção relativa à prescrição do processo administrativo disciplinar baseou-se exclusivamente na declaração de nulidade deste, pois, segundo o impetrante, não houve a instauração de novo processo válido no período de 5 anos. Entrementes, diante do afastamento do pleito de nulidade do PAD, fica superada a alegação de prescrição formulada pelo requerente, já que insubsistente seu único fundamento.
8. Ainda que assim não fosse, conquanto reconhecida a prescrição das infrações disciplinares puníveis com suspensão, capituladas nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei 4.878/1965, a pretensão punitiva da administração, quanto à conduta descrita no inciso XLVIII do mesmo diploma legal, não foi atingida pelo lapso temporal, posto que a Portaria demissória n. 990, do Ministro de Estado da Justiça, foi publicada no DOU, em 20 de julho de 2015, dentro, portanto, do quinquênio legal, que somente expirava em 29/7/2015.
9. Segurança denegada.
(MS 21.827/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00169
Veja
:
(NULIDADE PARCIAL DO PAD - VÍCIOS SANÁVEIS) STJ - MS 20978-DF, MS 16101-DF
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