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Jurisprudência


MS 21835 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0135891-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/9/2016 e MS 14.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2011. 2. Mandado de Segurança denegado. (MS 21.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269
Veja : STJ - MS 21425-DF, MS 14924-DF
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