MS 21844 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0138705-2
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
3. Na espécie, como afirmado pelo próprio impetrante e diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o servidor cumpria jornada total de 74 horas semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada.
4. Ordem denegada.
(MS 21.844/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
3. Na espécie, como afirmado pelo próprio impetrante e diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o servidor cumpria jornada total de 74 horas semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada.
4. Ordem denegada.
(MS 21.844/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, o Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho, pelo
impetrante.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(PARECER GQ 145/1998 AGU)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
Veja
:
(PROFISSIONAIS DA SAÚDE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - HORAS SEMANAIS) STJ - MS 22002-DF, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744887-SC, AgRg no REsp 1558204-RJ
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