MS 21877 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0153357-4
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, sobretudo porque os acórdãos impetrados estão embasados em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que traçam limites ao conhecimento de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem (Súmulas 634 e 635/STF), bem como freiam as investidas infundadas e protelatórias de recorrente insatisfeito, com aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que determina a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos da medida cautelar, diante da conduta processual tida por abusiva, mormente considerando que o direito da parte ainda será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, após o exame de sua admissibilidade na origem.
4. Segurança denegada.
(MS 21.877/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, sobretudo porque os acórdãos impetrados estão embasados em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que traçam limites ao conhecimento de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem (Súmulas 634 e 635/STF), bem como freiam as investidas infundadas e protelatórias de recorrente insatisfeito, com aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que determina a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos da medida cautelar, diante da conduta processual tida por abusiva, mormente considerando que o direito da parte ainda será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, após o exame de sua admissibilidade na origem.
4. Segurança denegada.
(MS 21.877/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e
o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIADO ATO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no MS 12923-DF, AgRg no MS 21661-DF
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