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Jurisprudência


MS 21886 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0157234-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO ALEGADAMENTE FEITO DE FORMA INCORRETA. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido para que o impetrante seja reenquadrado no cargo de Agente de Atividade Agropecuária. Sustenta que, em 1994, foi indevidamente transposto para o cargo de Técnico em Colonização em desconformidade com as Leis 5.645/70, 5.524/68, 8.112/90, 8.460/92 e com a Constituição da República , tendo em vista que sua formação técnica atenderia às exigências para o enquadramento na função de Agente de Atividade Agropecuária. 2. O impetrante, na verdade, contesta o ato que, em 15/9/1989, o reenquadrou na função de Técnico de Colonização, sendo a alegação de que estaria se voltando contra a omissão da autoridade coatora em reenquadrá-lo mera tentativa de alterar a realidade dos fatos para afastar consequência a ele desfavorável. 3. Poder-se-ia cogitar de omissão da autoridade coatora, se, após o reenquadramento feito, houvesse surgido alteração legislativa que conduzisse à necessidade de novo reenquadramento. Todavia, se o impetrante afirma que o reenquadramento foi originalmente feito de forma errada, ele está, sim, contestando o ato concreto. 4. É firme no STJ o entendimento de que o ato de enquadramento/reenquadramento é único de efeitos concretos, cujo prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na ciência do ato impugnado. Nesse sentido: AgRg no MS 14.961/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/9/2014. 5. Segurança denegada. (MS 21.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000632
Veja : (ATO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO É ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO AQUO) STJ - AgRg no MS 14961-DF, MS 13695-DF, AgRg no RMS 32739-MS, AgRg no RMS 27873-MT
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