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Jurisprudência


MS 21921 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0167935-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos como o presente, o ato impugnado consiste na omissão do Poder Público em adimplir os valores retroativos devidamente reconhecimento por ato administrativo próprio, tratando-se, portanto, de ato omissivo de natureza continuativa, que não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STF e do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via mandamental, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes do STF e do STJ. 4. A 1ª Seção do STJ vem reconhecendo a existência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos previstos em Portaria Anistiadora, quando comprovada a existência de previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o adimplemento da reparação econômica pretérita. 5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, sendo que, mesmo após a existência de várias leis, desde os idos de 2003, prevendo dotação orçamentária para o pagamento de tais vantagens, não houve pela autoridade coatora o cumprimento efetivo da referida portaria com o pagamento da parcela retroativa. 6. Mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório. 7. A mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria 1.104/1964, não constitui em óbice à concessão da segurança, haja vista que a inexistência de comprovação da efetiva anulação da Portaria que concedeu a anistia do impetrante, de modo que permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas mensais e àquela retroativa. Precedentes: MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015; EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. 8. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (MS 21.921/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
Veja : (ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - ATO OMISSIVO DENATUREZA CONTINUADA) STF - MS-AgRg 26733 (RB 20/2007), RMS 23987 STJ - MS 21705-DF, EDcl no MS 21346-DF(ANISTIA POLÍTICA - NÃO CUMPRIMENTO DE PORTARIA DO MINISTRO DAJUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO) STF - RMS 27357-DF, RMS 24953-DF STJ - MS 21923-DF, MS 21705-DF, MS 21032-DF, MS 15255-DF, MS 15238-DF, MS 15369-DF, MS 11159-DF, MS 13418-DF(ANISTIA POLÍTICA - NÃO CUMPRIMENTO DE PORTARIA DO MINISTRO DAJUSTIÇA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA) STF - RMS-AgRg 26879-DF, RMS 27094-DF(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO) STJ - MS 21705-DF, EDcl no MS 21346-DF
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