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Jurisprudência


MS 21923 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0168208-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pretende a impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004. 3. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002. 4. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. 6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora. 7. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013). 8. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002. 9. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do valor devido com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia. (MS 21.923/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : É cabível, em sede de mandado de segurança, a condenação da União ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas pelo impetrante, devidamente atualizadas monetariamente, na hipótese em que a fazenda restar vencida. Isso porque, a isenção legal de custas da fazenda não abrange tais encargos, conforme entendimento desta corte superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00003 PAR:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018LEG:FED PRT:001451 ANO:2005(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja : (PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DEANISTIADO - NÃO CUMPRIMENTO - ATO OMISSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA) STF - RMS 27357-DF, RMS 24953-DF(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS - AUTORIDADECOATORA - MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO) STJ - MS 19320-DF(ANISTIA - ACORDO DE ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA - TERMO DE ADESÃO -FACULTATIVIDADE) STJ - MS 13923-DF, MS 19060-DF, MS 18760-DF(DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM LEI - FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL) STF - RMS-AGRG 26879-DF, RMS 27094-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA- ISENÇÃO LEGAL) STJ - REsp 48617-RJ
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