MS 21929 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0168461-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 2005. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1. Mandado de segurança repressivo impetrado por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que se insurge contra ato de sucessão trabalhista de sua relação laboral da para a CTS - Companhia de Transportes de Salvador, havida em razão do Convênio n.
04/2005, firmado entre a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador.
2. Resta evidenciada a decadência, com base no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, uma vez que o ato reputado como coator - Convênio n.
04/2005/P - foi publicado no Diário Oficial da União, em 3/11/2005, ao passo que a presente impetração foi protocolada em 15/7/2015.
Segurança denegada. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito.
(MS 21.929/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 2005. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1. Mandado de segurança repressivo impetrado por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que se insurge contra ato de sucessão trabalhista de sua relação laboral da para a CTS - Companhia de Transportes de Salvador, havida em razão do Convênio n.
04/2005, firmado entre a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador.
2. Resta evidenciada a decadência, com base no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, uma vez que o ato reputado como coator - Convênio n.
04/2005/P - foi publicado no Diário Oficial da União, em 3/11/2005, ao passo que a presente impetração foi protocolada em 15/7/2015.
Segurança denegada. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito.
(MS 21.929/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CNV:000004 ANO:2005(CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO, O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DESALVADOR)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - MS 16888-DF
Sucessivos
:
MS 21905 DF 2015/0161615-3 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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