MS 21944 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0175537-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. ORÇAMENTO IMPOSITIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 86/2015). PARLAMENTARES QUE NÃO FORAM REELEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015 REVOGADA. NOVA PORTARIA N. 311/2015.
1. A titularidade do direito subjetivo pleiteado e tido por aviltado pelo ato ilegal praticado pela autoridade coatora deve pertencer ao impetrante, sem a qual a relação processual formadora da lide não se completa.
2. Ainda que o impetrante seja o beneficiário dos recursos indicados na referida emenda parlamentar e, óbvio, tenha interesse em recebê-los, isso não o qualifica como parte legítima para questionar o ato normativo e tomar qualquer medida como a presente, falta-lhe legitimidade ativa porquanto o ato (de autoria e apresentação da emenda orçamentária) é de iniciativa privativa e discricionária do membro do Congresso Nacional que a propôs.
3. O ato normativo combatido (Portaria n. 221/2015) foi revogado pela Portaria Interministerial n. 311/2015, de 30/07/2015 - D.O.U.
31/07/2015, trazendo a perda do objeto do presente mandado de segurança.
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no § 5º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 21.944/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. ORÇAMENTO IMPOSITIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 86/2015). PARLAMENTARES QUE NÃO FORAM REELEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 221/2015 REVOGADA. NOVA PORTARIA N. 311/2015.
1. A titularidade do direito subjetivo pleiteado e tido por aviltado pelo ato ilegal praticado pela autoridade coatora deve pertencer ao impetrante, sem a qual a relação processual formadora da lide não se completa.
2. Ainda que o impetrante seja o beneficiário dos recursos indicados na referida emenda parlamentar e, óbvio, tenha interesse em recebê-los, isso não o qualifica como parte legítima para questionar o ato normativo e tomar qualquer medida como a presente, falta-lhe legitimidade ativa porquanto o ato (de autoria e apresentação da emenda orçamentária) é de iniciativa privativa e discricionária do membro do Congresso Nacional que a propôs.
3. O ato normativo combatido (Portaria n. 221/2015) foi revogado pela Portaria Interministerial n. 311/2015, de 30/07/2015 - D.O.U.
31/07/2015, trazendo a perda do objeto do presente mandado de segurança.
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no § 5º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 21.944/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA PARLAMENTAR - ORÇAMENTO -LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - MS 21922-DF, MS 21931-DF, MS 21947-DF
Sucessivos
:
MS 21950 DF 2015/0177462-6 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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