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Jurisprudência


MS 21945 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0175663-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE APLICOU PENA SUSPENSIVA. APELAÇÃO RECEBIDA POR DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para suspender a execução da penalidade administrativa de suspensão do servidor por 90 (noventa) dias imposta em Processo Administrativo Disciplinar, até o julgamento final da ação ordinária proposta para reconhecer a ilegalidade na instauração do referido processo administrativo, onde já fora proferida sentença de mérito para declarar a ilegalidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo. 2. A despeito do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal ter julgado procedente o pedido formulado no bojo da ação ordinária 004867-02.2013.4.01.3400, para reconhecer a ilegalidade na instauração do PAD 024/2012-SR/DPF/AM e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo, a União interpôs apelação contra tal sentença, ocasião em que o apelo foi recebido no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. 3. Desse modo, sendo o apelo recebido no seu duplo efeito, não há que se falar em produção imediata dos efeitos da sentença que reconheceu a ilegalidade na instauração do PAD, de modo que, inexistia fato que impedisse a Administração Pública de prosseguir na condução da persecução administrativa, bem como de aplicar eventual penalidade, carecendo o impetrante de direito líquido e certo. 4. Segurança denegada. (MS 21.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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