main-banner

Jurisprudência


MS 21985 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0191096-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD. Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental. Indeferimento. Ausência de prejuízo. 2. Designações reiteradas para o interrogatório do acusado. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5. Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6. Mandado de segurança denegado. (MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128 ART:00132 INC:00013 ART:00151 ART:00161LEG:FED PRT:000195 ANO:2015(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja : (PAD - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - MS 16185-DF, MS 14916-DF(PAD - REEXAME DAS PROVAS E DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVAPELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 16357-PI(PAD - INTERVENÇÃO JUDICIAL - HIPÓTESE - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO) STJ - MS 14916-DF(PAD - INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE -AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE) STJ - MS 13293-DF, MS 18460-DF STF - RMS 30881(USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES - VEDAÇÃO - DEMISSÃO -ATO VINCULADO) STJ - MS 20276-DF, MS 18504-DF, MS 7491-DF(PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE -PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS) STJ - MS 7966-DF
Mostrar discussão