- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


MS 21986 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0191245-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido. 2. O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b"), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. 3. Segurança concedida. (MS 21.986/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00055 INC:00034 LET:B