MS 21986 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0191245-2
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido.
2. O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b"), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
3. Segurança concedida.
(MS 21.986/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido.
2. O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b"), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
3. Segurança concedida.
(MS 21.986/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00055 INC:00034 LET:B