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Jurisprudência


MS 21989 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0191971-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. EXCESSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE 2005. PROBLEMAS NA TRAMITAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À APRECIAÇÃO. PRECEDENTE. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado da Justiça no qual postula o exame de requerimento de anistia política (2005.01.50172), cujo pedido inicial data de 9.3.2005; as informações da autoridade coatora indicam que este foi encaminhado para exame em 13.5.2014, após a juntada da Nota Técnica 001/2014/CGGP/CA/GM/MJ (fls. 53-54). 2. A Lei 10.559/2002 não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política por parte do Ministro de Estado da Justiça; assim, são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições previstas na Lei 9.784/99, que fitam um prazo de 30 (trinta) dias, no caso de haver violação da duração razoável do processo administrativo. Precedente: MS 13.728/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 8.2.2012. 3. O pedido realizado em petição superveniente em prol da outorga substantiva da anistia política (fl. 508) não pode ser atendido, pois o pleito inicial diz respeito somente ao prazo de decisão: "(...) Com a inicial e as informações são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. (...)" (MS 4.196/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 17.8.1998, p. 14). Segurança concedida para determinar o prazo de trinta dias para decisão da autoridade coatora, prorrogável por igual período, caso seja necessário e justificado. Agravo regimental prejudicado. (MS 21.989/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja : (ANISTIA POLÍTICA - EXCESSO DE PRAZO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - MS 13728-DF(PETIÇÃO SUPERVENIENTE - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO) STJ - MS 4196-DF
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