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Jurisprudência


MS 22003 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0201577-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de que se reconheça o equívoco no quantum fixado na Portaria MJ 268, de 17/4/2015, que lhe reconheceu a condição de anistiada política, na forma da Lei 10.559/2002, porquanto o Ministro de Estado da Justiça teria deixado de observar as disposições legais e probatórias acerca da fixação do valor da reparação econômica mensal e, consequentemente, o cálculo dos efeitos financeiros retroativos, além do reconhecimento da ilegalidade da exigência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de imposição, como condição para o pagamento da indenização, da assinatura de Termo de Adesão, na forma do art. 2° da Lei 11.354/2006, com a renúncia a direitos adicionais e concordância com o valor contido na Portaria Anistiadora. 2. O exame do acerto ou não do quantum indenizatório fixado na Portaria anistiadora demanda dilação probatória, o que é incabível na via mandamental, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ: "A pretensão de pagamento de valores não incluídos na portaria de declaração de anistia política demanda dilação probatória, necessária à comprovação da liquidez e da certeza do direito alegado, incabível na estreita via do mandado de segurança. [...]" (AgRg no MS 11.407/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 195). 3. "A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República" (MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 12/08/2014) 4. Segurança parcialmente concedida, a fim de afastar a imposição de assinatura do Termo de Adesão prevista na Lei 11.344/2006, como condição para o recebimento dos valores relativos aos efeitos financeiros estabelecidos na Lei 10.559/2002 e fixados na Portaria Anistiadora. (MS 22.003/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED LEI:011354 ANO:2006 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CUMPRIMENTO DE PORTARIA DE MINISTRO DAJUSTIÇA - AÇÃO DE COBRANÇA) STF - RMS 27357-DF, RMS 24953-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - REVISÃO DE PORTARIA - INDENIZAÇÃO- VALOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no MS 11407-DF(ANISTIA POLÍTICA - ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO - FACULDADE) STJ - MS 19060-DF STF - MS 18760-DF, MS 13923-DF
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