MS 22028 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0216489-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional.
2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990).
3. No caso em análise, ainda que se admitisse que as irregularidades chegaram ao conhecimento da autoridade competente para a instauração do PAD em 30/01/2006 ou em qualquer data posterior, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que instaurado em 08/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. A instauração do PAD tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por 140 dias, na forma do art. 142, § 3° c/c 152 e 167, da Lei 8.112/1990, retornando a sua contagem integral apenas em 27/07/2010 (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990), de modo que a penalidade foi aplicada em 1°/06/2015, ou seja, antes de decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, o que ocorreria apenas em 27/07/2015.
4. Não prospera o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar teria sido instaurado tão somente em 14/06/2012.
Conforme se observa do Parecer INSS/Corregedoria Regional/RJ 048/2012, de 17/05/2012 (e-STJ, fls. 1.606/1.684) e do Despacho n° 046, de 28/05/2012 (e-STJ, fl. 1.686), houve tão-somente a anulação parcial do processo administrativo disciplinar a partir da elaboração do relatório final pela primeira comissão processante, persistindo, portanto, o efeito interruptivo do prazo prescricional por força da Portaria INSS/Corregedoria Regional no RJ/ES n° 056, de 08/03/2010 (e-STJ, fl. 153), que instaurou o PAD e constituiu a primeira comissão processante.
5. A anulação parcial do PAD, apenas a partir do relatório final e ao fundamento de que este estaria em contradição com as provas dos autos, não tem o condão de invalidar o efeito interruptivo decorrente da Portaria de instauração da persecução disciplinar.
6. A Comissão processante reconheceu a prática pelo impetrante de conduta incompatível com a moralidade administrativa, previsão do art. 116 da Lei 8.112/1990, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta dias). Contudo, a autoridade coatora, adotando parecer de sua Consultoria Jurídica, com base no acervo probatório produzido no processo administrativo e motivadamente, dissentiu do relatório exarado pela comissão processante, por entender que o impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública - previsão do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, consoante permissivo do art. 168 da Lei 8.112/1990.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Precedentes.
8. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes.
9. Não se evidencia a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato demissional, mesmo sendo esse resultado de agravamento de penalidade por parte da autoridade coatora, porquanto comprovado no processo disciplinar que o Impetrante, utilizou-se dos conhecimentos que o cargo ocupado lhe propiciara e também de seu exercício, com o auxílio de colegas de serviço, para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com a concessão de benefício sabidamente indevido, conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e apenada justamente com a demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990.
10. Segurança denegada.
(MS 22.028/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional.
2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990).
3. No caso em análise, ainda que se admitisse que as irregularidades chegaram ao conhecimento da autoridade competente para a instauração do PAD em 30/01/2006 ou em qualquer data posterior, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que instaurado em 08/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. A instauração do PAD tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por 140 dias, na forma do art. 142, § 3° c/c 152 e 167, da Lei 8.112/1990, retornando a sua contagem integral apenas em 27/07/2010 (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990), de modo que a penalidade foi aplicada em 1°/06/2015, ou seja, antes de decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, o que ocorreria apenas em 27/07/2015.
4. Não prospera o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar teria sido instaurado tão somente em 14/06/2012.
Conforme se observa do Parecer INSS/Corregedoria Regional/RJ 048/2012, de 17/05/2012 (e-STJ, fls. 1.606/1.684) e do Despacho n° 046, de 28/05/2012 (e-STJ, fl. 1.686), houve tão-somente a anulação parcial do processo administrativo disciplinar a partir da elaboração do relatório final pela primeira comissão processante, persistindo, portanto, o efeito interruptivo do prazo prescricional por força da Portaria INSS/Corregedoria Regional no RJ/ES n° 056, de 08/03/2010 (e-STJ, fl. 153), que instaurou o PAD e constituiu a primeira comissão processante.
5. A anulação parcial do PAD, apenas a partir do relatório final e ao fundamento de que este estaria em contradição com as provas dos autos, não tem o condão de invalidar o efeito interruptivo decorrente da Portaria de instauração da persecução disciplinar.
6. A Comissão processante reconheceu a prática pelo impetrante de conduta incompatível com a moralidade administrativa, previsão do art. 116 da Lei 8.112/1990, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta dias). Contudo, a autoridade coatora, adotando parecer de sua Consultoria Jurídica, com base no acervo probatório produzido no processo administrativo e motivadamente, dissentiu do relatório exarado pela comissão processante, por entender que o impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública - previsão do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, consoante permissivo do art. 168 da Lei 8.112/1990.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Precedentes.
8. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes.
9. Não se evidencia a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato demissional, mesmo sendo esse resultado de agravamento de penalidade por parte da autoridade coatora, porquanto comprovado no processo disciplinar que o Impetrante, utilizou-se dos conhecimentos que o cargo ocupado lhe propiciara e também de seu exercício, com o auxílio de colegas de serviço, para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com a concessão de benefício sabidamente indevido, conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e apenada justamente com a demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990.
10. Segurança denegada.
(MS 22.028/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Og Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00137 PAR:ÚNICO ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00005 ART:00152 ART:00167 ART:00168
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMOINÍCIO - CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE) STJ - MS 20942-DF, MS 19488-DF, MS 17954-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - MS 20955-DF(PAD - CONTROLE JURISDICIONAL - PENALIDADE - EXAME DAPROPORCIONALIDADEE RAZOABILIDADE) STJ - RMS 36325-ES, MS 14253-DF,, AgRg no REsp 643095-RN(PAD - MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADEADMINISTRATIVA) STJ - MS 20747-DF
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