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Jurisprudência


MS 22062 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0235443-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO. ATO DE INSTAURAÇÃO. PODER-DEVER DE APURAÇÃO RESPONSABILIDADE POR FALHAS ADMINISTRATIVAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Impetração contra ato de instauração de processo administrativo disciplinar sob alegação de que não haveria indícios de nenhuma infração e que, por força do parágrafo único do art. 144 deveria ser arquivado, assim como se suscita prescrição (fls. 51-52). 2. Os fatos que deram origem à instauração derivam da conclusão de processo administrativo anterior, instaurado contra outros agentes públicos no qual se apurava a responsabilidade pela inexecução de contrato de obra; a autoridade (fl. 236) acolheu as conclusões do parecer jurídico (fls. 246-247) no qual se firmou que a apreciação técnica para atestar a inexequibilidade do contrato MJ n. 29/2007, realizada pela impetrante, não seria suficiente e que havia necessidade de apuração sobre as condutas da equipe de gestão, conforme entendeu a comissão processante (fls. 163-165). 3. A abertura de processo administrativo, por si só, se refere ao poder-dever da Administração Pública de sindicar e aferir todas as condutas que lhe são inerentes, como a ação dos agentes e, portanto, independente do futuro resultado do processo disciplinar; afinal, não é possível obstar que a Administração Pública possa apreciar a legalidade dos atos que praticou. 4. A impetrante defende que haveria prescrição, pois a apuração não poderia - no futuro - aplicar-lhe nenhuma pena além de advertência ou de suspensão; porém, não há como considerar prescrita a pretensão de instauração de qualquer feito disciplinar antes do término da apuração, uma vez que a imputação e a fixação de pena é dependente da instrução. Segurança denegada. (MS 22.062/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, pela impetrante.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00144 PAR:UNICO
Veja : STJ - AgRg no MS 17631-DF
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