MS 22140 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0257021-0
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, § 3º).
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.140/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, § 3º).
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.140/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] não se vislumbra o alegado direito líquido e certo da
recorrente, porquanto classificado em 2º lugar no certame, ou seja,
fora da única vaga prevista no edital, sendo certo que eventual
transferência do servidor lotado naquele cargo, não vincula a
administração à nomeação do próximo candidato.
Outrossim, a utilização de servidores de outros entes, por
força de termo de cooperação não gera ilegalidade aparente, nem
tampouco se equipara a contratação de profissional terceirizado,
contrário ao interesse público e em desobediência ao pressuposto da
contratação por concurso público".
"[...] é entendimento, também, deste Tribunal que a referida
expectativa dos candidatos aprovados fora das vagas somente se
convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu,
mediante contratação precária, cargo vago, para o qual há candidatos
aprovados em concurso público vigente, o que, entretanto, não restou
demonstrado no caso dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA) STJ - MS 18208-DF, MS 22103-DF, MS 22097-DF, MS 22108-DF, MS 21777-DF, MS 12016-DF(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVADE DIREITO) STJ - AgRg no RMS 48579-MS(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGASPREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS -CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO) STJ - AgRg no AREsp 529478-GO, AgRg no RMS 46935-DF AgRg no RMS 48579-MS, AgRg no RMS 48862-AP, AgRg no RMS 49610-MG
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