MS 22151 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0261071-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127, V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990.
IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. "OPERAÇÃO FARISEU".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART.
109, II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONEXOS. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD. PRECEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Chefe de Serviço do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, a concessão da segurança para anular a Decisão de 27/6/2015, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. art. art. 116, I, II, III e IX, 127, V c/c art. 132, caput e XIII, da Lei 8.112/1990, com a restrição prevista no art. 137 da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição e em razão da nulidade absoluta do PAD tendo em vista que competiria unicamente à autoridade instauradora a inclusão de outros réus no rol de acusados.
2. Prescrição da pretensão punitiva rejeitada. PAD instaurado em 19/5/2008. Reinicio da contagem do prazo prescricional em 07/10/2008. Incidência da regra do art. 142, § 2°, do Código Penal.
Prazo prescricional regulado pela pena máxima in abstrado para o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal - reclusão, de 02 a 12 anos, e multa). Art. 109, II, do Código Penal (16 anos).
Termo final do prazo prescricional em 07/10/2024.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a desnecessidade de instauração de novo PAD quando, durante o curso das investigações, restar evidenciada a prática de fatos conexos àquele previsto na portaria de instauração e tendo por autores outros agentes públicos, de modo que, a própria Comissão Processante pode determinar a notificação de outros servidores para que acompanhem o PAD, fato este que não afronta a competência da autoridade instauradora do PAD.
4. A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, "ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação".
5. Segurança denegada.
(MS 22.151/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127, V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990.
IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. "OPERAÇÃO FARISEU".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART.
109, II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONEXOS. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD. PRECEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Chefe de Serviço do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, a concessão da segurança para anular a Decisão de 27/6/2015, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. art. art. 116, I, II, III e IX, 127, V c/c art. 132, caput e XIII, da Lei 8.112/1990, com a restrição prevista no art. 137 da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição e em razão da nulidade absoluta do PAD tendo em vista que competiria unicamente à autoridade instauradora a inclusão de outros réus no rol de acusados.
2. Prescrição da pretensão punitiva rejeitada. PAD instaurado em 19/5/2008. Reinicio da contagem do prazo prescricional em 07/10/2008. Incidência da regra do art. 142, § 2°, do Código Penal.
Prazo prescricional regulado pela pena máxima in abstrado para o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal - reclusão, de 02 a 12 anos, e multa). Art. 109, II, do Código Penal (16 anos).
Termo final do prazo prescricional em 07/10/2024.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a desnecessidade de instauração de novo PAD quando, durante o curso das investigações, restar evidenciada a prática de fatos conexos àquele previsto na portaria de instauração e tendo por autores outros agentes públicos, de modo que, a própria Comissão Processante pode determinar a notificação de outros servidores para que acompanhem o PAD, fato este que não afronta a competência da autoridade instauradora do PAD.
4. A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, "ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação".
5. Segurança denegada.
(MS 22.151/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Olindo Menezes, denegou a segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00002 ART:00142 PAR:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00151 ART:00161
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - PENA IN ABSTRATO) STJ - RMS 13395-RS(INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD - FATOS CONEXOS - OUTROS AGENTES PÚBLICOS) STJ - MS 12368-DF
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