MS 22157 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0265667-6
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quais a Segunda Seção do STJ, na apreciação de Conflitos de Competência (CC 115.561/PE e 124.910/PE), determinou a suspensão da imissão de posse na Execução Trabalhista. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos acórdãos impugnados, a Segunda Seção ponderou que, "como medida de política judiciária" (fl. 167), consideradas as "particularidades do caso concreto" e a "evidente prejudicialidade entre as demandas" (fl. 166), o pedido de imissão na posse em trâmite no juízo trabalhista deve ser suspenso, até o julgamento definitivo das Ações de Usucapião no juízo cível.
3. Embora a flexibilização do limite máximo para suspensão do processo por questão prejudicial externa seja refutada por alguns precedentes do STJ, a medida não é estranha no âmbito desta Corte, como se verifica no REsp 1.230.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2012. 4. Nesses termos, tem-se como não demonstrada a abusividade do ato - mormente pela exaustiva motivação dos acórdãos combatidos -, o que afasta o cabimento do mandamus, instrumento que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
5. Ademais, durante o trâmite do presente processo, ocorreu o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, razão pela qual se verifica a perda superveniente do interesse de agir, pois o meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada é a Ação Rescisória.
6. Conforme o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e o teor da Súmula 268/STF, não é cabível Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no MS 21.736/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5/10/2015.
7. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quais a Segunda Seção do STJ, na apreciação de Conflitos de Competência (CC 115.561/PE e 124.910/PE), determinou a suspensão da imissão de posse na Execução Trabalhista. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos acórdãos impugnados, a Segunda Seção ponderou que, "como medida de política judiciária" (fl. 167), consideradas as "particularidades do caso concreto" e a "evidente prejudicialidade entre as demandas" (fl. 166), o pedido de imissão na posse em trâmite no juízo trabalhista deve ser suspenso, até o julgamento definitivo das Ações de Usucapião no juízo cível.
3. Embora a flexibilização do limite máximo para suspensão do processo por questão prejudicial externa seja refutada por alguns precedentes do STJ, a medida não é estranha no âmbito desta Corte, como se verifica no REsp 1.230.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2012. 4. Nesses termos, tem-se como não demonstrada a abusividade do ato - mormente pela exaustiva motivação dos acórdãos combatidos -, o que afasta o cabimento do mandamus, instrumento que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
5. Ademais, durante o trâmite do presente processo, ocorreu o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, razão pela qual se verifica a perda superveniente do interesse de agir, pois o meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada é a Ação Rescisória.
6. Conforme o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e o teor da Súmula 268/STF, não é cabível Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no MS 21.736/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5/10/2015.
7. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, denegou a
segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão."
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 PAR:00005LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - MANDADO DESEGURANÇA - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no MS 20855-DF, AgRg no MS 19238-MT, AgRg nos EDcl no MS 17895-DF, AgRg no MS 15367-PA(AÇÃO PREJUDICADA - PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1230174-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no MS 21736-SC
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