MS 22216 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0290576-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "(...) A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida.
(MS 22.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "(...) A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida.
(MS 22.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] o cerne do mérito desloca-se para a alegação do
Ministério da Defesa no sentido de que não pode ser provido o pleito
por risco ao orçamento. O óbice seria a ventilação da tese da
reserva do possível e do mínimo existencial.
É de ser refutado o manejo da tese germânica da reserva do
possível e do mínimo existencial. Não trata a questão de direitos
fundamentais relacionados à existência vital de indivíduos. Tampouco
se trata de direito social reconhecido na Constituição Federal, cuja
prestação se pleiteia. A questão está relacionada com a reparação de
prejuízos individuais criados pelo Estado, ao passo que oriundos de
uma ordem política pretérita. No entanto, as informações do
Ministério da Defesa têm o objetivo de demonstrar que haveria
desarranjo orçamentário se houvesse a determinação judicial
constante para que fossem providos recursos a partir de decisões
judiciais. O que está no horizonte do Poder Judiciário ainda mais
em caso de via mandamental é a proteção de direito líquido e certo
do impetrante. Quando se trata de direito, o foco analítico
dirige-se ao princípio da legalidade que, recentemente, tem sido
formulado com foco na juridicidade".
"[...] é impossível realizar uma ponderação em mandado se
segurança para decidir se o alegado direito do impetrante deve ser
provido em detrimento de outros programas sociais.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir, tendo em
consideração que a potencial satisfação de um direito poderá gerar
prejuízos na gestão de outros programas. A análise dar-se-á
unicamente em termos jurídicos, ou seja, se existe o direito do
impetrante, e, logo, se deve ser provido".
"[...] está consolidado pelo STJ que são cabíveis juros
moratórios e que deve ser aplicada a nova redação do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/90 nos termos definidos pela Lei n. 11.960/2009,
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:010599 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA 1.104/GM3 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - MS 16648-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - MS 15201-DF(CUMPRIMENTO DE PORTARIA DE ANISTIA POLÍTICA - ALEGAÇÃO DE FALTA DEDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA) STJ - MS 15369-DF, MS 15564-DF, MS 15623-DF, MS 16648-DF, MS 15201-DF, MS 16135-DF, MS 21705-DF, MS 21032-DF(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA) STJ - EREsp 1207197-RS, AgRg nos EmbExeMS 12118-DF, AgRg nos EmbExeMS 11097-DF(CUMPRIMENTO DE PORTARIA DE ANISTIA POLÍTICA - SUPERVENIENTE DECISÃOADMINISTRATIVA QUE ANULA OU CASSA O ATO CONCESSIVO DA ANISTIA) STJ - MS 15706-DF
Sucessivos
:
MS 22223 DF 2015/0290615-0 Decisão:25/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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