main-banner

Jurisprudência


MS 22245 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0300647-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de Justiça. Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Requisito atendido. 3. O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de curso superior de Medicina. 4. Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e conveniência, determinar a desativação do curso superior. 5. Observância à separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário adstrita à regularidade do processamento. 6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação. 7. Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado da Educação. (MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009785 ANO:1999 ART:00050 INC:00001 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00212
Veja : (INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAAUTORIDADES NÃO RELACIONADAS NO ARTIGO 105, I, "B", DA CF/88) STJ - MS 18345-DF, MS 16617-DF(SEPARAÇÃO DE PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DEPROVA AVALIADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - MS 13997-DF, MS 3318-DF
Mostrar discussão