MS 22258 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0302363-0
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o impetrante defende haver fundamento lógico para a revisão do ato administrativo consistente em sua demissão do cargo de policial rodoviário federal, levando em conta que a pretensão punitiva na esfera penal, decorrente dos mesmos fatos que ensejaram sua punição na via administrativa, foi abarcada pela prescrição.
2. É assente o entendimento da independência das esferas civil, administrativa e criminal, havendo influência entre elas apenas quando prevista na legislação. Precedentes.
3. Eventual desconstituição das conclusões administrativas disciplinares acerca do cometimento da infração pelo investigado decorreria apenas de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, o que não se observa na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tal qual se deu na espécie.
4. Ademais, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, culminando, após vasta instrução levada a cabo pela Comissão Processante, na demissão do impetrante, não se verificando na presente impetração comprovação de qualquer mácula ou elemento novo, do qual não se tinha notícia na época, que levasse à sua revisão.
5. Segurança denegada.
(MS 22.258/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o impetrante defende haver fundamento lógico para a revisão do ato administrativo consistente em sua demissão do cargo de policial rodoviário federal, levando em conta que a pretensão punitiva na esfera penal, decorrente dos mesmos fatos que ensejaram sua punição na via administrativa, foi abarcada pela prescrição.
2. É assente o entendimento da independência das esferas civil, administrativa e criminal, havendo influência entre elas apenas quando prevista na legislação. Precedentes.
3. Eventual desconstituição das conclusões administrativas disciplinares acerca do cometimento da infração pelo investigado decorreria apenas de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, o que não se observa na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tal qual se deu na espécie.
4. Ademais, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, culminando, após vasta instrução levada a cabo pela Comissão Processante, na demissão do impetrante, não se verificando na presente impetração comprovação de qualquer mácula ou elemento novo, do qual não se tinha notícia na época, que levasse à sua revisão.
5. Segurança denegada.
(MS 22.258/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00126
Veja
:
(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS) STJ - AgInt no AREsp 854784-SC, MS 14838-DF, REsp 1376377-RJ, RMS 24523-SP
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