MS 22263 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0302577-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 116, IX, 117, IX, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO PARA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO.
LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que em sede de pedido de revisão, ratificou o ato de demissão do impetrante.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por ocorrência de "fato novo" consistente na declaração de prescrição da pretensão punitiva 3. Ausência de prova pré-constituída a respeito da influência desta decisão quanto às demais provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. Independência de instâncias.
4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário.
Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.263/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 116, IX, 117, IX, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO PARA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO.
LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que em sede de pedido de revisão, ratificou o ato de demissão do impetrante.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por ocorrência de "fato novo" consistente na declaração de prescrição da pretensão punitiva 3. Ausência de prova pré-constituída a respeito da influência desta decisão quanto às demais provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. Independência de instâncias.
4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário.
Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.263/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00174 ART:00176
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 45562-MS, AgInt no RMS 50029-MG
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