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Jurisprudência


MS 22394 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2016/0027309-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTERIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a regra excepcional criada para tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia. 2. A Lei Complementar 152/2015 regulamentou a nova redação dada ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, trazida pelo advento da Emenda Constitucional 88/2015, pela qual foi fixado limite de 75 (setenta e cinco) anos para a aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos federal; o parágrafo único em questão firmou que, na carreira dos servidores da carreira do serviço exterior, a aplicação da nova regra dar-se-á com atenção a uma regra de transição. 3. No caso concreto, não deve ser aplicada a Súmula 266/STF, pois é possível a impetração preventiva contra uma regra administrativa futura, derivada da direta aplicação de lei, mesmo que o debate exija a apreciação da sua regularidade à luz de normas constitucionais como o princípio da isonomia. Precedente: MS 23.262/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014. 4. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às diferenças entre elas, sem que se observe violação do princípio da isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias; os magistrados e os docentes da educação básica possuem regime diverso de férias, bem como os servidores militares possuem regras diferentes para aposentadoria, por exemplo. 5. A autoridade coatora informa que há justificativa para a aplicação administrativa de regra de uma transição, a qual envolve a estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares de posições vão ocupando os postos de acordo com a aquisição de proficiência em funções anteriores; este sistema ficaria prejudicado no caso de imediata aplicação da nova regra de aposentadoria compulsória (fls. 80-100). 6. Há a razoável justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema, trazido por meio da Emenda Constitucional 88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Portanto, não falar em nenhuma violação da isonomia, no uso administrativo de tal regra de transição apenas aos servidores do serviço exterior brasileiro - Lei 11.440/2006 - como, aliás, está previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015. Segurança denegada. (MS 22.394/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Preliminarmente, a proclamação anterior foi retificada no seguinte sentido: "A Seção, por maioria, naquela oportunidade, deixou de apreciar o incidente de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, que o apreciou e votou". Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Com todo o respeito, vou divergir de Vossa Excelência e entender que este julgamento deva ser suspenso até que a Corte se pronuncie, tendo em vista a reserva de plenário, para efeito de apreciar esta espécie. Além do mais, o Ministro Humberto Martins deu muita ênfase ao item 2, do § 1o., da Emenda Constitucional, que diz na forma de lei complementar. A lei complementar pode muito, mas não pode, por exemplo, alterar o limite constitucional. Quer dizer, a inativação compulsória deve ocorrer aos 75 anos, na forma de lei complementar".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00001 INC:00002 ART:00097(ART. 40 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015)LEG:FED EMC:000088 ANO:2015LEG:FED LCP:000152 ANO:2015 ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED LEI:011440 ANO:2006
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL) STF - MS 23262-DF(VOTO VISTA - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - INTERVENÇÃO JUDICIAL -OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA) STF - ADI 5105-DF, HC 119567-RJ(VOTO VISTA - CARREIRA DIPLOMÁTICA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA -CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) STF - MS 21710-DF(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DIMENSÕES) STF - MI 58
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