MS 22622 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2016/0145769-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Volta-se a insurgência contra ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes, aposentados como Assistentes Jurídicos da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de apostilamento da denominação "Advogado da União" e de transferência de fonte pagadora dos proventos.
2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n.
485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei n. 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei n. 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei n.
9.028/1995 e nas instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelos impetrantes.
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 22.622/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Volta-se a insurgência contra ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes, aposentados como Assistentes Jurídicos da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de apostilamento da denominação "Advogado da União" e de transferência de fonte pagadora dos proventos.
2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n.
485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei n. 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei n. 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei n.
9.028/1995 e nas instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelos impetrantes.
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 22.622/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010549 ANO:2002LEG:FED MPR:000485 ANO:1994(MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995)LEG:FED LEI:009028 ANO:1995LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00189LEG:FED INT:000006 ANO:1999(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED INT:000007 ANO:1999(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja
:
STJ - MS 22724-DF, MS 15817-DF, MS 16159-DF, EDcl no MS 16169-DF, MS 16169-DF
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