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Jurisprudência


MS 22724 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2016/0190221-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Busca a impetrante a concessão da segurança para cassar a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua os arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995, ao fundamento de que tal direito estaria assegurado apenas àqueles servidores que se encontravam na ativa em 30/04/1994, data da publicação da Medida Provisória 485, não alcançando aqueles servidores que já estavam aposentado. 2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4°, da Constituição Federal, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/1990, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição da impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União, de modo que, rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão ou não do pedido formulado pela impetrante. 4. Segurança parcialmente concedida. (MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] rejeito as preliminares processuais de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita suscitadas pela autoridade coatora, na medida em que é evidente o interesse de agir da impetrante, que teve negado seu requerimento de transposição e o apostilamento do seu cargo de Assistente Jurídico para cargos de Advogado da União, com a motivação de que estava aposentado quando do início de vigência da lei autorizadora, além de que a segurança buscada não se limita ao reconhecimento da paridade entre vencimentos e proventos dos referidos cargos, mas também de vantagens e direitos extrapatrimoniais, bem como que os fatos alegados pela impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, na medida em que constam dos autos todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia". É possível condenar a União a ressarcir as custas iniciais antecipadas pelo impetrante de mandado de segurança. Isso porque a isenção legal não a desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular antecipou no início do processo no qual foi vencedor.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000485 ANO:1994(MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995)LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00019 ART:0019ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00189LEG:FED INF:000006 ANO:1999(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED INT:000007 ANO:1999(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja : (MANDANDO DE SEGURANÇA - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - SERVIDORAPOSENTADO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGO - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - MS 15817-DF, MS 16159-DF, MS 15511-DF, MS 15506-DF(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGO - APOSENTADORIAANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994) STF - RE-AGR 466531 STJ - MS 16169-DF, MS 15829-DF, MS 15799-DF, MS 16621-DF, MS 16172-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - FAZENDA PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE CUSTASANTECIPADAS) STJ - REsp 48617-RJ
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