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Jurisprudência


MS 23203 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2017/0020143-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/2002), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança. 4. O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, portanto, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de ação de cobrança, escopo absolutamente estranho ao mandado de segurança. Precedentes. 5. É de se registrar que, apreciando questão de ordem relacionada a ter a administração dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira (DJe 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". Essa solução se aplica inteiramente à hipótese dos autos. 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos, nos seguintes termos: 1) reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de sessenta dias; 3) na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 7. Segurança parcialmente concedida para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Custas ex legis e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. (MS 23.203/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED LEI:011007 ANO:2004LEG:FED LEI:011100 ANO:2005LEG:FED LEI:011306 ANO:2006LEG:FED LEI:011354 ANO:2006LEG:FED LEI:011451 ANO:2007LEG:FED LEI:011647 ANO:2008LEG:FED LEI:012214 ANO:2010LEG:FED LEI:012381 ANO:2011LEG:FED LEI:012595 ANO:2012LEG:FED LEI:012798 ANO:2013LEG:FED PRT:002501 ANO:2003(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)
Veja : (ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO RETROATIVO - ATO OMISSIVO CONTINUADO- DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA) STJ - MS 20605-DF, MS 14186-DF(ANISTIADO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS -DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - CABIMENTO DA SEGURANÇA) STF - RMS 26881(ANISTIADO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENQUANTO NÃO REVOGADA OU CASSADA A ANISTIA) STJ - MS 15706-DF, MS 21479-DF, MS 22410-DF, MS 22509-DF, MS 20770-DF(ANISTIADOS POLÍTICOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS) STF - RE 553710-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : MS 23083 DF 2017/0000455-7 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:17/05/2017MS 23149 DF 2017/0010705-3 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:17/05/2017MS 23307 DF 2017/0031630-9 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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