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Jurisprudência


MS 8708 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2002/0137127-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDOR DO DNOS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO. CONJUNTO DE PARECERES CONCLUSIVOS ELABORADO PELA COMISSÃO INTERMINISTERIAL (Decreto nº 3.363/2000). ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 1. É cediço que, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, somente fica obstado o direito da Administração Pública de anular seus atos administrativos nos casos em que comprovada a má-fé do beneficiário ou nas hipóteses em que a Administração tenha, durante o período quinquenal, produzido qualquer ato que importe em impugnação à validade do ato que pretenda anular (EDcl no MS 17.586/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2013). 2. A contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei n. 9.784/99, com vigência em 1º/2/99. Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004. 3. O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais (MS 4.049/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.3.1997), orientação que se conforma, integralmente, ao princípio contido na Súmula 473/STF (REsp 738.909/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2008). 4. Segurança denegada. (MS 8.708/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (REVISÃO E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO DECADENCIAL) STJ - EDcl no MS 17586-DF(PRAZO DECADENCIAL - ANISTIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI9.784/1999) STJ - AgRg no REsp 1166120-SC(RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - REVISÃO PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 738909-DF
Sucessivos : MS 8696 DF 2002/0131311-9 Decisão:25/03/2015 DJe DATA:10/04/2015
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