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Jurisprudência


MS 8883 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2003/0010301-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA NA EUROPA - CABE. AUXILIAR LOCAL. ADMISSÃO EM 1975. REINTEGRAÇÃO. ENQUADRAMENTO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243, §6º, LEI 8.112/90. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA NÃO EFETIVADA. ART. 37, I, CF. EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o §6º do art. 243 da Lei n. 8.112/90, os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia de acesso a cargos, empregos e funções públicas aos estrangeiros prevista no art. 37, I, da CF, com redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, porquanto tal norma constitucional tem eficácia limitada, necessitando de regulamentação por lei, o que ainda não ocorreu. 3. O art. 243, § 6º, da Lei 8.112/90 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição (STF, RE 346180 AgR, Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dje 1/8/2011). 4. A teor do art. 114 da CF, os direitos trabalhistas decorrentes da relação contratual de trabalho devem ser pleiteados em ação própria na Justiça do Trabalho, órgão judiciário que detém a competência para tanto. 5. Segurança denegada. (MS 8.883/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00243 PAR:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00001 ART:00114(ARTIGO 37, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL19/1998)LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
Veja : (ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS - NORMACONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA) STF - RE-AGR 544655(EFICÁCIA DO § 6º, DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990 - ATÉ NORMAREGULAMENTAR) STF - RE-AGR 346180
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