MS 8901 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2003/0015275-8
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDUTA DE MAIOR GRAVIDADE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE POR EQUÍVOCO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AUTORIDADE COMPETENTE. CORREÇÃO DO ERRO E ADEQUAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, a penalidade de demissão impugnada foi adotada levando em consideração parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que equivocadamente apontou a impetrante como responsável por conduta a ela não atribuída e de maior gravidade.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (Portaria n. 1025, de 17 de setembro de 2002), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como retorno dos autos do PAD em comento à autoridade competente, para correção do erro e adequação da pena a ser imposta, em face da infração disciplinar efetivamente comprovada naquele feito.
(MS 8.901/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDUTA DE MAIOR GRAVIDADE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE POR EQUÍVOCO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AUTORIDADE COMPETENTE. CORREÇÃO DO ERRO E ADEQUAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, a penalidade de demissão impugnada foi adotada levando em consideração parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que equivocadamente apontou a impetrante como responsável por conduta a ela não atribuída e de maior gravidade.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (Portaria n. 1025, de 17 de setembro de 2002), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como retorno dos autos do PAD em comento à autoridade competente, para correção do erro e adequação da pena a ser imposta, em face da infração disciplinar efetivamente comprovada naquele feito.
(MS 8.901/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, ratificando
a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
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