MS 9067 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2003/0078377-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. ARTS. 62 E 192 DA LEI N.
8.112/1990. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 606.358/RG/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a primeira parte do julgado não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
606.358/SP, pois a Terceira Seção assegurou aos impetrantes aposentados sob a égide da Lei n. 8.112/1990 a acumulação dos quintos incorporados com a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei n. 8.112/1990, o que deve ser preservado. Todavia, na parte final, ficou estabelecido que os valores da vantagem pessoal seriam excluídos do cômputo do teto remuneratório, o que contraria o tema 257 da repercussão geral.
3. Realinhamento, nesse aspecto, do julgado.
4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação à inclusão dos valores da vantagem pessoal no cômputo do teto remuneratório constitucional.
(MS 9.067/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. ARTS. 62 E 192 DA LEI N.
8.112/1990. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 606.358/RG/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a primeira parte do julgado não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
606.358/SP, pois a Terceira Seção assegurou aos impetrantes aposentados sob a égide da Lei n. 8.112/1990 a acumulação dos quintos incorporados com a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei n. 8.112/1990, o que deve ser preservado. Todavia, na parte final, ficou estabelecido que os valores da vantagem pessoal seriam excluídos do cômputo do teto remuneratório, o que contraria o tema 257 da repercussão geral.
3. Realinhamento, nesse aspecto, do julgado.
4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação à inclusão dos valores da vantagem pessoal no cômputo do teto remuneratório constitucional.
(MS 9.067/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, manter o acórdão proferido
anteriormente, na parte em que assegurou aos servidores aposentados
sob a égide da Lei n. 8.112/1990 a percepção cumulativa das
vantagens previstas nos arts. 62 e 192 do referido diploma legal nos
proventos de aposentadoria e, em juízo de retratação, reconsiderar
parcialmente o julgado, tão somente em relação à inclusão dos
valores da vantagem pessoal no cômputo do teto remuneratório
constitucional nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00062 ART:00192
Veja
:
(TETO REMUNERATÓRIO - REDUTOR - VANTAGENS PESSOAIS, DE QUALQUERESPÉCIE) STF - RE 606358-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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