MS 9120 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2003/0102943-6
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO. EXISTENTE E COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.
152, c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
2. In casu, a inequívoca ciência do suposto ilícito se deu por meio do ofício n. 607/2000- DEPES, datado de 19.9.2000. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 872/2002, publicada em 14.10.2002, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 19 foi publicada em 6.2.2003, dentro, portanto, do quinquênio legal.
3. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade.
4. Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
5. Para a apuração da infração disciplinar por abandono de cargo, a Lei n. 8.112/90 estabelece o rito sumário (art. 140, I).
Precedentes.
6. Não houve prejuízo à defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais que lhe salvaguardam, em processo administrativo regular, tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para a apresentação da peça escrita, sendo que esta foi rechaçada pela comissão processante em todos os seus termos.
7. O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a oitiva do parlamentar, em razão de os fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
8. "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de a Administração demonstrar o animus específico do servidor público em abandonar o cargo público.
11. No caso dos autos, restou comprovado o animus do impetrante de abandonar o cargo ante a ausência continuada ao serviço público por três anos e cinco meses, na medida em que não tomou posse do cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, órgão para o qual foi cedido. Ainda que se pudesse cogitar o seu desconhecimento quanto ao trâmite de posse naquele órgão, ficou evidenciado que, mesmo quando encerrado o mandato do parlamentar para o qual teria trabalhado, em 31.1.99, o servidor permaneceu sem se apresentar em qualquer dos órgãos até a instauração do procedimento administrativo.
Segurança denegada.
(MS 9.120/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO. EXISTENTE E COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.
152, c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
2. In casu, a inequívoca ciência do suposto ilícito se deu por meio do ofício n. 607/2000- DEPES, datado de 19.9.2000. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 872/2002, publicada em 14.10.2002, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 19 foi publicada em 6.2.2003, dentro, portanto, do quinquênio legal.
3. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade.
4. Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
5. Para a apuração da infração disciplinar por abandono de cargo, a Lei n. 8.112/90 estabelece o rito sumário (art. 140, I).
Precedentes.
6. Não houve prejuízo à defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais que lhe salvaguardam, em processo administrativo regular, tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para a apresentação da peça escrita, sendo que esta foi rechaçada pela comissão processante em todos os seus termos.
7. O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a oitiva do parlamentar, em razão de os fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
8. "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de a Administração demonstrar o animus específico do servidor público em abandonar o cargo público.
11. No caso dos autos, restou comprovado o animus do impetrante de abandonar o cargo ante a ausência continuada ao serviço público por três anos e cinco meses, na medida em que não tomou posse do cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, órgão para o qual foi cedido. Ainda que se pudesse cogitar o seu desconhecimento quanto ao trâmite de posse naquele órgão, ficou evidenciado que, mesmo quando encerrado o mandato do parlamentar para o qual teria trabalhado, em 31.1.99, o servidor permaneceu sem se apresentar em qualquer dos órgãos até a instauração do procedimento administrativo.
Segurança denegada.
(MS 9.120/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00140 INC:00001 ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED DEC:003035 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no MS 19488-DF, MS 15095-DF(PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO -ILEGALIDADE INEXISTENTE) STJ - MS 9421-DF, MS 10055-DF, MS 16774-DF(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE -COMPETÊNCIA DELEGADA) STJ - MS 8361-DF(DEMISSÃO - ABANDONO DE CARGO - RITO SUMÁRIO) STJ - REsp 1111560-RS, MS 9344-DF(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCARACTERIZADO) STJ - MS 13470-DF(ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 22223-RR(ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO - NECESSIDADE DE SERDEMONSTRADO PELA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 24623-RS
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