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Jurisprudência


MS 9566 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2004/0025656-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E INCONTINÊNCIA PÚBLICA NA REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA, PERSEGUIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 116, X, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990. 2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar ("audiência de 15 testemunhas, uma informante, realização de diligências in loco e apreciação da defesa do indiciado") e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (envolvimento amoroso com uma aluna menor de idade, inclusive com prática de relações sexuais nas dependências da instituição) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 116, IX, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Quanto à alegação de perseguição, não se pode avaliar tal infringência pelos documentos trazidos com a inicial do presente mandamus, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança. 5. "Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS 13.955/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1º/8/2011). 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 9.566/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - RMS 30856-SP, MS 14838-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 48367-AC, RMS 18861-MG, RMS 19251-ES, MS 9559-DF, AgRg no RMS 25722-SP(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA A OITIVADE TESTEMUNHAS) STJ - MS 13955-DF
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