MS 9628 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2004/0043725-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à impetração mas não estipula a forma como deve ser contado o prazo. Inexistindo disposição em contrário e ante à natureza mesma do remédio constitucional de garantia de direito líquido e certo, inafastável é a incidência da regra geral e benéfica do artigo 184 da norma processual civil, que tem induvidosa aplicação subsidiária ao mandado de segurança" (AgRg no RMS 30.735/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012).
2. O impetrante foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar, que ele estava envolvido em esquema criminoso, facilitando informações sigilosas e privilegiadas a respeito da realização de operações de combate ao contrabando, descaminho e adulteração de combustível, auferindo, com isso, vantagens pecuniárias.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é admissível o uso de interceptações telefônicas para instruir o procedimento administrativo disciplinar, na forma de prova emprestada, quando ela tiver sido produzida em processo criminal nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996 e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
5. In casu, as alegações do impetrante estão consubstanciadas na ocorrência de cerceamento de defesa e no fato de que o acervo probatório colhido no PAD não seria suficiente para comprovar seu envolvimento com esquema criminoso. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano essas alegações. Registre-se que não há nos autos cópia do processo administrativo disciplinar. Assim, o acolhimento das alegações relativas à nulidade do PAD a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Prejudicado o Agravo Interno da União.
(MS 9.628/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à impetração mas não estipula a forma como deve ser contado o prazo. Inexistindo disposição em contrário e ante à natureza mesma do remédio constitucional de garantia de direito líquido e certo, inafastável é a incidência da regra geral e benéfica do artigo 184 da norma processual civil, que tem induvidosa aplicação subsidiária ao mandado de segurança" (AgRg no RMS 30.735/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012).
2. O impetrante foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar, que ele estava envolvido em esquema criminoso, facilitando informações sigilosas e privilegiadas a respeito da realização de operações de combate ao contrabando, descaminho e adulteração de combustível, auferindo, com isso, vantagens pecuniárias.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é admissível o uso de interceptações telefônicas para instruir o procedimento administrativo disciplinar, na forma de prova emprestada, quando ela tiver sido produzida em processo criminal nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996 e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
5. In casu, as alegações do impetrante estão consubstanciadas na ocorrência de cerceamento de defesa e no fato de que o acervo probatório colhido no PAD não seria suficiente para comprovar seu envolvimento com esquema criminoso. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano essas alegações. Registre-se que não há nos autos cópia do processo administrativo disciplinar. Assim, o acolhimento das alegações relativas à nulidade do PAD a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Prejudicado o Agravo Interno da União.
(MS 9.628/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, julgando
prejudicado o agravo interno da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL - ART. 184 DOCPC) STJ - EREsp 964787-DF, AgRg no AREsp 687431-PA, AgRg no RMS 30735-AP(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -PROVA EMPRESTADA) STJ - MS 14891-DF, MS 17538-DF, MS 17536-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no MS 21651-DF, MS 16399-DF
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