OF no AgRg no AREsp 981437 / SPOFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0239789-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO HC N. 141106/SP DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. "CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do ora agravante, determinando a este Relator a realização de nova dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes.
2. Nessa linha de raciocínio "as condenações alcançadas pelo período depurador não caracterizam maus antecedentes" (RHC 118.977/MS, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/14 e HC 110191/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 6/5/13).
3. Dosimetria da pena refeita, com aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343.06 e alteração do regime prisional, em atendimento à ordem do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo parcialmente provido.
(OF no AgRg no AREsp 981.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO HC N. 141106/SP DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. "CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do ora agravante, determinando a este Relator a realização de nova dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes.
2. Nessa linha de raciocínio "as condenações alcançadas pelo período depurador não caracterizam maus antecedentes" (RHC 118.977/MS, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/14 e HC 110191/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 6/5/13).
3. Dosimetria da pena refeita, com aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343.06 e alteração do regime prisional, em atendimento à ordem do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo parcialmente provido.
(OF no AgRg no AREsp 981.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em nova análise do recurso, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STF - RHC 118977-MS, HC 110191-RJ, HC 119200-PR
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