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Jurisprudência


Pet 10239 / RSPETIÇÃO2013/0401350-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.2590/2001. MÉDICOS RESIDENTES. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. ART. 4°, § 1°, DA LEI 6.932/1981. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ, na forma do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e do art. 36 da Resolução 22/2008, pressupõe que a jurisprudência dominante no âmbito do STJ já tenha se firmado em um determinado sentido. 2. A existência de decisões isoladas não tem o condão de satisfazer tal requisito, haja vista que a formação da jurisprudência dominante depende da existência de reiteradas decisões colegiadas no mesmo sentido. 3. A despeito do requerente sustentar que o acórdão da Turma Nacional de Uniformização destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, citando como paradigmas o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min. Francisco Falcão, e a decisão monocrática da lavra do Min. Humberto Martins no julgamento do REsp 1.160.121/RS, verifico que não há que se falar em jurisprudência consolidada em sentido contrário ou na mesma linha da TNU. 4. Isto porque existem apenas três julgados colegiados no âmbito do STJ acerca da questão material em debate no presente incidente, situação em que no julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/02/2006, a 1ª Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia dos benefícios de alimentação e alojamento devidos aos médicos residentes, na forma do art. 4°, § 1°, da Lei 6.932/1981, enquanto que no julgamento do REsp 813.408/RS, da minha relatoria, julgado em 02/06/2009, a Segunda Turma do STJ decidiu que os médicos residentes fazem jus ao oferecimento de alojamento e alimentação no período da residência e que, não sendo fornecidos in natura, deverão ser pagos em pecúnia, em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, do mesmo modo no julgamento do REsp 1.339.798/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin, julg. em 21/02/2013. 5. Deste modo, está ausente o requisito da "jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça", vez que até o presente momento o entendimento do STJ ainda não se firmou em sentido similar ao da Turma Nacional de Uniformização, como no caso dos REsp's 813.408/RS e 1.339.798/RS, ou em sentido contrário, como no caso do REsp 793.013/RS, sendo certo que a existência de apenas três julgados colegiados, um num sentido e os outros dois em outro, não autoriza reconhecer a existência de jurisprudência dominante para fim de conhecer do presente incidente. 6. A existência de decisões monocráticas também não tem o condão demonstrar que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é nesse ou naquele sentido, na medida que decisões monocráticas, por si só, não são suficientes para comprovar o entendimento firmado no âmbito de todo o Tribunal, tendo apenas o condão de demonstrar o entendimento pessoal do relator, ora prolator do decisum. 7. Incidente de uniformização não conhecido. (Pet 10.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004LEG:FED RES:000022 ANO:2008 ART:00036(RESOLUÇÃO STJ 22/2008)
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