main-banner

Jurisprudência


Pet 10259 / DFPETIÇÃO2013/0411454-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pelo Distrito Federal, alegando-se, em síntese, que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e a orientação contida na Súmula 85/STJ, afrontando a jurisprudência pacífica deste Tribunal. III - Na espécie, houve o indeferimento administrativo do pedido de mudança de classe (fl. 62e), em 02.10.2006, sendo que a ação foi proposta apenas em 24.02.2012 (fl. 23e), razão pela qual a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. IV - Havendo a negativa expressa do direito pleiteado, como no caso dos autos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, ainda que a relação existente seja de trato sucessivo, sendo inaplicável a orientação contida na Súmula 85/STJ. V - Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sob pena de perecimento do direito de discutir a própria relação originária. VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido. (Pet 10.259/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003 ART:00019LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 164522-MS, REsp 1362679-DF, EDcl no AREsp 828797-PB, AgRg no REsp 1379272-SP, REsp 545544-RS
Mostrar discussão