main-banner

Jurisprudência


Pet 10262 / RSPETIÇÃO2013/0404814-0

Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceram à sessão, os Drs. GABRIEL DORNELLES MARCOLIN, pela parte INTERES.: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP, ALEXANDRE S TRICHES, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS, pela parte INTERES.: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FERNANDO GONÇALVES DIAS, pela parte INTERES.: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED INT:000077 ANO:2015 ART:00264 PAR:00004(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
Veja : (VOTO VISTA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - ATIVIDADE ESPECIAL -COMPROVAÇÃO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO) STJ - REsp 1573551-RS, AgRg no REsp 1340380-CE
Mostrar discussão