Pet 10326 / RJPETIÇÃO2014/0011288-1
PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. PRODUTO DO CRIME. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS AO TITULAR.
ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS.
As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência desta Corte devem ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do numerário para fins de aplicações financeiras.
Na hipótese, a correção e os juros se darão pelas regras da poupança, consoante indicação da Contadoria desta Corte.
(Pet 10.326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. PRODUTO DO CRIME. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS AO TITULAR.
ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS.
As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência desta Corte devem ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do numerário para fins de aplicações financeiras.
Na hipótese, a correção e os juros se darão pelas regras da poupança, consoante indicação da Contadoria desta Corte.
(Pet 10.326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido,
e o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, decidiu pela
devolução da quantia bloqueada atualizada com a incidência de juros.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Raul Araújo. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Herman
Benjamin.
Declarou-se habilitado a votar o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
No caso de devolução de valores constantes de depósito judicial
perante a Caixa Econômica Federal, que foram bloqueados durante a
persecução penal, não incidem juros remuneratórios. Isso porque não
há regramento legal quanto aos depósitos judicias de ordem desta
Corte Superior. Dessa forma, compelir a Caixa Econômica Federal a
fazer incidir juros remuneratórios seria uma indevida intromissão
nas decisões de política interna de concorrência no mercado,
vulnerando-se os postulados da legalidade e livre concorrência.
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Aplica-se o IPCA para atualização monetária no caso de
devolução de valores constantes de depósito judicial perante a Caixa
Econômica Federal, que foram bloqueados durante a persecução
penal. Isso porque não há lei especial regendo a
matéria, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil sobre o
depósito. Dessa forma, não deve ser utilizada a
mesma remuneração da poupança, e sim, o IPCA, que é
utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do
país.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000759 ANO:1969 ART:00016LEG:FED DEL:001737 ANO:1979 ART:00001 ART:00003 ART:00007LEG:FED LEI:009289 ANO:1996LEG:FED MPR:000567(CONVERTIDA NA LEI 12.703/2012)LEG:FED LEI:012703 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 INC:00022 ART:00170 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00218LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00126 ART:00149 ART:00150LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00586 ART:00645 ART:00647 INC:00001 ART:00648LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000179LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00001
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA) STJ - AgRg no AREsp 430975-PR(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI) STF - ACO-QO 1048(VOTO VENCIDO - TR - ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS) STF - ADI 4357(VOTO VENCIDO - TR - DÍVIDAS FAZENDÁRIAS) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO)
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