Pet 10397 / APPETIÇÃO2014/0043090-5
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART.
18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei em face de julgados divergentes oriundos de Turmas Recursais da Fazenda Pública de Unidades da Federação diferentes (Amapá e Distrito Federal), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. A jurisprudência tradicional do STJ, pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, foi confirmada por esta Seção, sob o regime do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.459.779/MA, DJe 18/11/2015.
3. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente com o recebimento do adicional de férias gozadas.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.
(Pet 10.397/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART.
18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei em face de julgados divergentes oriundos de Turmas Recursais da Fazenda Pública de Unidades da Federação diferentes (Amapá e Distrito Federal), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. A jurisprudência tradicional do STJ, pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, foi confirmada por esta Seção, sob o regime do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.459.779/MA, DJe 18/11/2015.
3. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente com o recebimento do adicional de férias gozadas.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.
(Pet 10.397/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a
votar), Diva Malerbi (que se declarou habilitada a votar) e Mauro
Campbell Marques (que retificou seu voto) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o STF, essencialmente, afastou a incidência das
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das
férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim
em razão da sua não incorporação à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria. [...].
Ou seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito
ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do
benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de
tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da
ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo
patrimonial".
"[...] a percepção de valores relativos ao gozo de férias, aí
incluída a quantia relativa ao correspondente adicional, não pode
ser considerada como decorrente de reparação de prejuízos, mas, sim,
da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016LEG:FED LEI:008852 ANO:1994 ART:00001 INC:00003 LET:JLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
Veja
:
(FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - Pet 7296-PE, Pet 7522-SE, AgRg na Pet 7207-PE(FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - IMPOSTO DE RENDA) STJ - Pet 6243-SP, AgRg no AREsp 450899-MS, AgRg no AREsp 367144-MG, AgRg no AREsp 408040-MS, AgRg no REsp 1112877-SP, REsp 891794-SP, REsp 1459779-MA(RECURSO REPETITIVO)(FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃOINCIDÊNCIA - NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA) STF - AI-AGR 710361, AI-AGR 727958 STJ - REsp 1230957-RS(RECURSO REPETITIVO)(FÉRIAS NÃO GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1111223-SP(RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS) STF - RE-RG 593068-SC, AI-AGR 712880-MG, RE-AGR 545317-DF, AI-AGR 727958-MG,
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