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Jurisprudência


Pet 10532 / DFPETIÇÃO2014/0136041-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GREVE DOS TRABALHADORES CELETISTAS PREVISTAS NA LEI 7.783/89 ENQUANTO A GREVE DOS SERVIDORES NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal. 2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no art. 131 da CF. 3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), reconheceu a existência de omissão constitucional e o direito de greve aos Servidores Públicos Civis, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, até a devida disciplina normativa, decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, devendo ser aplicadas as disposições relativas à greve dos Trabalhadores Celetistas previstas na Lei 7.783/89 enquanto a greve dos Servidores não for devidamente regulamentada por lei específica, nos termos do art. 37 da CF. 4. O direito de greve previsto na Lei 7.783/89 exige: (a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 5. In casu, foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas. 6. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ao Erário decorrentes da greve, não procede o pedido de indenização. 7. Sendo legítima a greve, inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta este direito, garantido constitucionalmente. 8. Pedido julgado improcedente. (Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram integralmente com o Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assussete Magalhães e Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes e Humberto Martins restringiram-se aos termos da inicial. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE, pela requerida: Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl na Pet 10532-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00131LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:010549 ANO:2002 ART:00011
Veja : (ASSISTENTES JURÍDICOS - TRANSFORMAÇÃO EM CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO- CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 2713
Sucessivos : Pet 10503 DF 2014/0131177-9 Decisão:27/04/2016 DJe DATA:14/06/2016
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